Brasil. Toga X Mídia: Irmãs siamesas!
Mesmo numa jovem democracia como a do Brasil é absurdo ver o entrelace comunal entre setores da toga e da grande mídia, postura inadequada e contraditória, porem é o que testemunhamos cotidianamente nas manchetes recheadas de veneno parcial.
Com a grave crise institucional dos poderes da república brasileira coisas absurdas viralizam como habituais. Isso acontece pela moderada aceitação da sociedade que nesse instante está infectada pelo vírus da paralisia social. ‘Fenômeno’ esse, que não é da natureza e acaba criando uma cortina de fumaça, contribuindo fortemente para inversão nas prioridades dos instrumentos institucionais e da participação direta do povo. Para que isso não aconteça precisamos aperfeiçoar e colocar como pauta prioritária algumas reformas e instrumento de controle que contribuam de forma pedagógica para o empoderamento da sociedade, fortalecimento da política nacional e seus poderes constituídos.
Por outro lado, a mídia ‘global’ que apoiou as ditaduras no Brasil e sempre se lambuzou das benécias áulicas, continuam agindo de forma egocêntrica e maldosa. E para explicar essa premissa, vou recorrer à Teoria do Agendamento ou Agenda-setting, elaborada por Maxwell McCombs e Donald Shaw, em 1972. Segundo essa teoria, “a mídia determina a pauta para a opinião pública, quando destaca determinados temas e ignora ou ofusca outros tantos”, formatando assim a notícia seletiva e o controle da opinião coletiva.
A judicialização da política e a politização da justiça são fatores negativos e contribuem em enorme escala para o atrofiamento da nossa democracia.
A ampliação da influência dos tribunais a zonas antes reservadas a outros poderes é uma tendência mundial que, como tal, registra múltiplas causas, mas, no Brasil isso tem ganhado notoriedade e densidade constituindo uma esdrúxula usurpação das responsabilidades dos poderes que deveriam ser harmônicos e independentes.
Por que isso é um problema? Primeiro, porque os juízes não têm às ferramentas adequadas para dar respostas às muitas questões sobre as quais costumam manifestar-se; Segundo, o Poder Judiciário, como se sabe, é o único dos três poderes cujos integrantes não são eleitos democraticamente e, por isso, não podem ser punidos na eleição seguinte e quando erram motivados pela parcialidade no julgamento dependendo do nível de repercussão são condenados a uma boa e ‘castigosa’ aposentadoria; Terceiro, mas, não menos importante, é o único que garante estabilidade no cargo e obriga seus membros a terem diploma universitário e a manipular os rudimentos de um palavrório tecnológico tão obscuro e, inclusive, mais labiríntico que o dos economistas. Portanto, ser juiz por se só, não os fazem os mais preparados nem institucionalmente, nem doutrinariamente para resolver muitos dos problemas da sociedade.
Para que tenhamos como análise o castigo dos juízes brasileiro vejamos a matéria que saiu no Valor Econômico do dia 16 de Março de 2011:
“O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu ontem com aposentadoria compulsória o juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, Antônio Fernando Guimarães. Ele foi punido por favorecer os clientes do escritório de advocacia Vilhena & Vilhena. Os conselheiros entenderam que a conduta do magistrado não era compatível com o exercício da magistratura, tendo em vista que ele não se declarou impedido nos julgamentos de causas envolvendo o escritório. Pesou contra ele o fato de que o apartamento onde ele mora, em região nobre de Belo Horizonte, pertencer ao filho do advogado Paulo Vilhena, João Braúlio Vilhena. O juiz pagava aluguel de R$ 200, valor considerado simbólico, bem abaixo do de mercado.”
Magistrados e juízes emergem como supremos avalistas da integridade cívica num contexto de corrupção generalizada. É fácil levantar a suspeita, escolher o alvo e ajustar o momento, pois, com a desregulação e a opacidade das operações, começa logo por ser difícil distinguir entre o real e o virtual. Estamos perante uma teia complexa num monstruoso criptograma onde nada do que parece é.
Uma coisa é investigar e punir casos de corrupção. Outra é alegar o combate à corrupção para satisfazer um desígnio político-partidário. A seletividade e o esforço de setores da toga brasileira têm incorporado a tese de Paul Joseph Goebbels que foi político alemão e Ministro da Propaganda na Alemanha Nazista entre 1933 e 1945 “Uma Mentira contada mil vezes, torna-se uma verdade”.
Sendo assim, nem sempre o que parece é, sobretudo quando os agentes judiciais fazem alardes públicos de “indícios” ou “suspeitas” e os processos se desenrolam na mídia que constroem suas intermináveis telenovelas e quando os “indícios” ou “suspeitas” não são comprovados o tema se torna microscópico e são relativizados.
Os coronéis de togas exibem como troféu a pessoa que dizem investigar. Mas, o efeito pretendido é “queimá-la”, antes de qualquer prova. O poder de fogo do “indício” ou da “suspeita” anula o poder do voto. Assemelha-se, nas suas consequências, a um golpe militar. Suprime a separação de poderes, politiza a justiça, degradando-a a mero instrumento político-partidário.
Para tirarmos uma conclusão adequada do que estamos tentando explicar vejamos o Agravo em Recurso Especial de Nº. 1142926/PR(2017.0197052-2). Em parecer de pouco mais de 20 páginas, a subprocuradora relaciona os principais fatos que mostram a falta de isenção de Moro:
1-Na APn 5046512-94.2016.404.7000 – linguagem de certeza de condenação no recebimento da Denúncia (Apartamento 164-A); 2- Na mesma Decisão esclarecimento sobre a Denúncia apresentada pelo MPF – quanto à individualização da responsabilidade; 3- Evento em 06/12/216, ‘Revista Isto É’ – fotografia trazida, mostrando Moro em conversa íntima com Aécio Neves.; 4- A defesa do magistrado na Queixa-Crime apresentada; 5- Vídeo com divulgação em redes sociais – figurando o magistrado com membros do órgão de acusação. 6- Brasil apresentou informações em 27/01/2017 ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, referente à comunicação do Agravante em 28/7/2016; 7- Em audiência de 16/12/2016, permitido o tratamento indevido para com o Acusado; 8- O magistrado após audiência, fora da gravação, dirigiu provocação ao Advogado do Agravante; 9- Inquirição de Testemunhas com potencial de prejudicar o Acusado”.
As reflexões aqui materializadas são para tocar numa ulceração que muitos têm receio e se esquivam de fazer. Compreendo que a influência exercida pela mídia nas decisões judiciais é prejudicial à saúde jurídica de uma nação. É preciso que a justiça seja exercida com a liberdade necessária para solucionar uma demanda judicial sem contrariar os princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, em face da influência que os veículos midiáticos exercem sobre a opinião pública. Dessa forma, a base legal que baliza os preceitos constitucionais e sua relação com a mídia devem respeitar às premissas contidas dentro do Estado Democrático de Direito, tudo isso se abona tendo como pilar a garantia constitucional da presunção de inocência e no princípio da imparcialidade dos juízes.
Julgar sem provas e condenar por convicção na minha terra a querida cidade Jardim de Sergipe tem outro nome, como dizia um ex-parlamentar estanciano: “Isso aí tem farcatrua”.
Mário Dias