MP Eleitoral constata instalação de comitê irregular de Bolsonaro em Aracaju


O Ministério Público Eleitoral recebeu denúncia acerca da instalação de comitê de campanha do Deputado Federal Jair Bolsonaro à Presidência da República, situado a Avenida Edezio Vieira de Melo ( “ Avenida da Explosão “ ), esquina com Rua Gararu, em Aracaju-SE.

Valendo-se de seu poder de polícia a COAPE – Coordenadoria Eleitoral, através de seu coordenador Dr. Peterson Almeida, determinou diligências e constatou a veracidade da denúncia, conforme fotos em anexo.
A Promotora Eleitoral responsável pela propaganda em Aracaju-SE encaminhou, imediatamente, Representação por Propaganda Extemporânea com gasto fincanceiro a Procuradora Regional Eleitoral, visto ser a competente para tramitar o feito.

A luz do que dispõe o art. 36 da Lei 9504/97 a propaganda eleitoral só é permitida após 16 de agosto, assim, qualquer mensagem levada ao conhecimento do eleitor, sugerindo, direta ou indiretamente, expressa ou dissimuladamente, a candidatura caracteriza a infração cível eleitoral, tipificada em seu parágrafo terceiro, combinado com o art. 39, parágrafo oitavo, sancionada com multa, no valor de R$ 5000 a R$ 20000 reais, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, além da retirada da propaganda eleitoral.

Frise-se que, mesmo que estivéssemos dentro do período permitido ( após 15 de agosto ), a referida propaganda não se enquadraria no permissivo legal contido no art. 38 da Lei 9504/97 ( em redação dada pela Lei 12891/13 ).
A citada Lei 9504/97, em seu art. 22-A, só permite a movimentação de recursos financeiros e materiais depois do registro da candidatura, obtenção de CNPJ e abertura de conta corrrente e, ainda assim, devidamente comprovados por recibo eleitoral.

No caso, o citado Deputado Federal dispendeu recursos financeiros, arrecadados e gastos antes do registro/CNPJ/conta bancária, saindo na frente dos candidatos na corrida eleitoral.

Antecipou ainda o Ministério Público que não socorre ao parlamentar a hipótese de fornecimento gratuito, pois, neste caso, restaria caracterizada a doação de campanha antes do período permitido.

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